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12 DE JULHO DE 2023

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Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

c) Modelo C:

i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais

insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas

estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de

família atribuído;

ii) Abrange as USF dos setores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas sem

qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua atividade num contrato-programa estabelecido

com a ARS respetiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação

externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a

acreditação num horizonte máximo de três anos»

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao início de vigência, e de acordo com a referida nota técnica, a iniciativa estabelece, no seu

artigo 3.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «com Orçamento do Estado subsequente à data da sua

aprovação», não estando, por isso, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sugerindo-se que, numa eventual fase de especialidade, o

conceito de «aprovação» seja substituído pelo de «publicação».

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, e nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço

não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que à data da divulgação da já referida nota técnica, sobre esta matéria ou matéria conexa, não

existiam outras iniciativas submetidas na presente sessão legislativa. Contudo, foram apresentadas

posteriormente, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 715/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atribua às unidades de saúde

familiar, modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde personalizados os incentivos institucionais, previstos

no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho;

• Projeto de Resolução 555/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados primários,

regularização do número de profissionais e o alargamento do horário de funcionamento das Unidades de Saúde

Familiar do concelho do Seixal;

• Projeto de Resolução n.º 798/XV/1.ª (PSD) – Médico de família para todos.

Convém ainda referir que, através do Despacho n.º 1738/2023, de 3 de fevereiro, o Governo aprovou a

transição para o modelo B de 23 unidades de saúde familiar, 7 na região Norte, 1 na região centro, 14 na região

de Lisboa e Vale do Tejo e 1 na região do Alentejo, e que, ainda recentemente, pelo Despacho n.º 6128/2023,

de 1 de junho, foram criadas 3 novas USF na região de LVT, o que perfaz 26 novas USF modelo B, 17 das quais