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12 DE JULHO DE 2023

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traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, pretende a constituição de unidades de saúde familiar

e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados de saúde primários a entidades privadas (Alteração ao

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto), começando os proponentes por referir que as unidades de saúde

familiar (USF), como um dos vários modelos de organização funcional dos cuidados de saúde primários, têm

demonstrado uma capacidade de melhoria dos cuidados prestados aos utentes no acesso à saúde, na gestão

da saúde e na gestão da doença.

Salientam, contudo, que a constituição de uma USF enquanto «unidades elementares de prestação de

cuidados de saúde, individuais e familiares, assentes em equipas multidisciplinares compostas por médicos,

enfermeiros e pessoal administrativo […], e que funcionam com autonomia organizativa, funcional e técnica,

com gestão participativa, e em articulação com as restantes unidades funcionais que compõem o centro de

saúde», depende de quotas, atribuídas por critério político, que culminam em candidaturas com parecer técnico

positivo, mas que não conseguem vaga e, consequentemente, não têm possibilidade de se constituir em USF,

nem de progredir para modelo B.

Neste contexto, defendem os proponentes que o critério a utilizar deveria ter por base a qualidade da

candidatura e da avaliação técnica, permitindo assim constituir mais USF e, deste modo, contribuir para uma

maior capacidade de fixação de médicos de família e para o incremento de utentes com médico de família

atribuído, em Portugal.

Adicionalmente, propõem a eliminação da possibilidade de privatização dos cuidados de saúde primários,

eliminando as USF-C, considerando que não deve existir gestão privada dos cuidados de saúde primários no

Serviço Nacional de Saúde.

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de

saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a

remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, alterando a legislação em vigor;

• Artigo 2.º – (Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto): elenca as preconizadas alterações

ao diploma em epígrafe;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): define como entrada em vigor da presente iniciativa a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação;

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O artigo 64.º da CRP prevê que o direito à proteção da saúde seja realizado, entre outras formas, «através

de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito» e que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe

prioritariamente ao Estado «[…] garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos

e unidades de saúde; […] e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-

as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,

adequados padrões de eficiência e de qualidade […]». Por fim que «o Serviço Nacional de Saúde tem gestão

descentralizada e participada».

De acordo com a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer

dele fazendo parte integrante, «o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de

setembro (versão consolidada), que define o SNS como sendo constituído pela rede de órgãos e serviços

previstos na lei e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática,

visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a

todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia esta