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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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indicada determina que «no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede

à aprovação dos diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação». Ao fazê-lo, a iniciativa parece

impor a emissão de nova legislação pelo Governo, fixando prazos para o efeito e assim condicionando o

exercício da competência legislativa governamental. Nesta medida, poderá ser relevante para a posterior

discussão em comissão a decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 461/87 1, onde, sobre questão

semelhante, se considerou ser nota característica da função legislativa «a liberdade ou autonomia dos

correspondentes órgãos – seja a Assembleia da República ou o Governo – de determinarem o se e o quando

da legislação […]: trata-se de um momento essencial da chamada "liberdade constitutiva" do legislador». Aí se

afirma que a competência legislativa e de iniciativa legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou livre

[…], não podendo o seu exercício ser juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer outro

órgão de soberania, mormente da Assembleia da República», não sendo «dado à AR condicionar juridicamente

o Governo, através de quaisquer injunções, no exercício dessas competências».2

- «Apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, é suscetível de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como tal, a discussão

da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa à

comissão competente.»

- «Sem prejuízo, refira-se que, recentemente, o Presidente da República promulgou a Lei n.º 47/2021, de

23 de julho3, com normas semelhantes à do presente projeto de lei, considerando tais disposições como meras

recomendações políticas ao Governo4»

- «Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o artigo 22.º

remete a respetiva entrada em vigor para "a data com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação", mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, a designada "norma-travão", embora

a norma deva ser aperfeiçoada em sede de especialidade para que determine a entrada em vigor com a

publicação do Orçamento do Estado posterior ao da sua publicação.»

Verificação da lei do formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho5, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.»

- «O título da presente iniciativa legislativa – "Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas" – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.»

- Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

- No que respeita ao início de vigência, o artigo 22.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em

vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não

1 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 2 Ainda a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «as relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». CANOTILHO, J.J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada. vol. II, 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 415 (anotação ao artigo 182.º). 3 Que teve origem no Projeto de Lei n.º 761/XIV/2.ª (BE), aprovado em votação final global a 20 de maio de 2021. 4 V. a nota publicada na página oficial da Presidência da República, em: https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2021/07/presidente-da-republica-promulga-tres-diplomas-da-assembleia-da-republica/) 5 Diploma retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário