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12 DE JULHO DE 2023

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agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e

sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade

jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-

se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes.

O artigo 2.º da mesma lei define os direitos de que gozam as associações militares legalmente constituídas.

Especificamente no que se refere ao direito de associação, importa mencionar que, nos termos da redação

originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica. Com a Lei Orgânica n.º

4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política, partidária

ou sindical, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º 3/2001).

Como já referido, a Lei Orgânica n.º 3/2001 remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes

associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito pelo Decreto-

Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, cuja alteração também é proposta.

Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou

beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações

profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no

cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos

condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na

hierarquia militar (como Chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros).

Por outro lado, consagram-se deveres (artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para

participação em reuniões associativas e para participação noutras atividades (concedidas nas condições

previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente). Prevê-se, assim, que os dirigentes associativos podem beneficiar

de dispensas para participação em reuniões associativas (até 20 dias úteis/ano, no caso dos presidentes dos

órgãos de direção das associações profissionais de militares ou, quando estas não disponham de órgãos

coletivos de direção, dos presidentes das associações; e até 10 dias úteis/ano para os restantes dirigentes) e

de dispensas do serviço (com exceção do serviço de escala), que variam entre as 6 e as 24 horas/mês, em

função do número de membros da associação que dirigem (máximo de 100 associados – até 6 horas; de 100 a

500 – 12 horas; de 500 a 1000 – 18 horas; mais de 1000 – 24 horas). Estas dispensas podem, contudo, ser

recusadas, canceladas ou interrompidas pelo Chefe do Estado-Maior competente por necessidade de serviço,

designadamente uma das elencadas no n.º 4 do artigo 7.º.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O presente projeto de lei reporta-se ao exercício de direitos dos militares e agentes militarizados dos quadros

permanentes em serviço efetivo, enquadrando-se, por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da

Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica (Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de associação profissional dos militares), caso a presente iniciativa

seja aprovada na fase de generalidade, o articulado do projeto de lei deve ser submetido a votação na

especialidade em Plenário.

A aprovação da iniciativa carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do

artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei