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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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formulário, indicando ainda o número de ordem de alteração às leis objeto de alteração, cumprindo assim o n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário.

Tal como salienta a nota técnica em anexo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei

formulário, as leis orgânicas, quando alteradas, devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera.

Porém, da iniciativa não consta em anexo qualquer projeto de republicação. Caso se entenda proceder à

republicação, deve a mesma constar anexa ao texto final que seja enviado para votação em Plenário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 734/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e

de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa

com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 522/XIV/ (PCP) – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas

(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª (BE) – Alarga os direitos de associação dos militares das Forças Armadas

Portuguesas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro);

6. Consultas e contributos

Tal como mencionado na nota técnica, incidindo o projeto de lei sobre matéria relativa a direito

coletivo/associativo, a respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias – que decorre até 19 de julho de

2023 –, foi promovida através da publicação do projeto de lei em análise na Separata eletrónica do Diário da

Assembleia da República, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do

Regimento.

De salientar, igualmente, que as associações de militares legalmente constituídas gozam do direito a ser

ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados, nos termos da

alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, pelo que, em caso de aprovação da iniciativa

e subsequente trabalho de especialidade, poderá ainda a Comissão de Defesa Nacional equacionar e deliberar

sobre a possibilidade de se proceder à audição destas.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.