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12 DE JULHO DE 2023

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de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em

contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde), onde estão

integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado,

social e cooperativo, garantindo acesso universal a serviços de saúde de qualidade a todos.

Base 2

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde, constitucionalmente protegido, garante que todas as pessoas usufruem

do melhor estado de saúde física, mental e social possível, o que implica o acesso a cuidados de qualidade

assegurada através da:

a) Promoção da liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde;

b) Promoção da concorrência entre subsistemas de saúde e da competitividade na prestação dos cuidados

nas diferentes redes e unidades de prestação de serviços de saúde;

c) Garantia de diversidade de prestadores em todas as regiões do País e dentro de cada rede de prestação.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do

Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação

da saúde, a cuidados de saúde mental, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-

Saúde).

4 – O direito à proteção da saúde consubstancia-se, ainda, pelo cumprimento dos princípios da

subsidiariedade e da descentralização, nos seguintes termos:

5 – Os subsistemas de saúde asseguram a prestação da generalidade dos cuidados de saúde, havendo

intervenção pública apenas quando os subsistemas não suprem uma determinada necessidade;

6 – Distribuição das atribuições e competências entre as autarquias locais e as regiões autónomas, numa

lógica descentralizadora.

7 – Na proteção do interesse da pessoa, as restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais só

serão permitidas para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.

Base 3

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, em obediência aos princípios

da autonomia, da beneficência, da não maleficência e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como bem essencial ao

desenvolvimento humano individual e da sociedade como um todo.

4 – Os cuidados de saúde são prestados, sob regulação independente e fiscalização do Estado, por serviços

e estabelecimentos estatais, bem como por outras entidades do setor público, do setor de economia social, do

setor privado e por profissionais em regime de trabalho independente.

5 – É assegurada a responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente maior e

capacitado, sobre os vários aspetos e fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios

de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade.

6 – O Estado promove os princípios constitucionais da dignidade, da autonomia e do respeito pela

privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.

Base 4

Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde) é o conjunto de entidades, regras e recursos que