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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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consubstanciam o acesso de todas as pessoas aos cuidados de saúde.

2 – O SUA-Saúde inclui os subsistemas de saúde e o conjunto de prestadores dos setores público, através

do Serviço Nacional de Saúde, privado, social e cooperativo, que, por contrato ou convenção, atuem na

prestação de cuidados de saúde.

3 – O SUA-Saúde pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, garantindo a todas as pessoas promoção da saúde, prevenção da doença, prestação de

cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, sem quaisquer discriminações, em condições de dignidade,

solidariedade e igualdade;

b) Liberdade de escolha, assegurando-a aos cidadãos relativamente ao subsistema de saúde a que querem

pertencer e, dentro deste, aos prestadores de cuidados a que querem recorrer;

c) Concorrência, promovendo a criação de subsistemas de saúde de natureza pública, privada, social e

cooperativa que assegurem liberdade de escolha no acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido está organizado e funciona

de forma articulada e em rede;

e) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

f) Proximidade, garantindo que todo o país dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

g) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

disponíveis;

h) Transparência, assegurando a existência de informação pública atualizada e clara sobre o seu

funcionamento.

4 – O SUA-Saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana,

devendo a lei regular a existência de comissões de ética, em função da natureza dos estabelecimentos

prestadores de saúde.

5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que

regulam a concorrência.

6 – Os setores público, social e privado devem atuar com autonomia, pautando a sua atuação pela

transparência, eficiência e avaliação contínua, no respeito pelas normas de regulação em vigor.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – O Estado, através dos órgãos competentes:

a) Assegura a fiscalização da realização de prestações de saúde por entidades dos setores social e privado,

com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana;

b) Regulamenta e titula por meio idóneo a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular

da sua gestão, com vista a garantir a qualidade, a segurança, a higiene e a salvaguarda da saúde pública;

c) Estabelece o regime legal e regulamentar aplicável e as normas científicas e técnicas aplicáveis aos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

9 – O SUA-Saúde assegura a existência de sistemas de informação que permitam o acesso a dados clínicos,

de forma colaborativa entre subsistemas, setores e profissionais de saúde, com a aplicação dos mecanismos

necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas.

Base 5

Serviço Nacional de Saúde

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços