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12 DE JULHO DE 2023

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públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva

a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS tem estatuto próprio e pauta a sua atuação por princípios idênticos aos previstos para o Sistema

Universal de Acesso à Saúde, constantes da Base 4.

3 – Os prestadores de cuidados de saúde do SNS podem integrar um ou mais subsistemas de saúde.

Base 6

Subsistemas de Saúde

1 – Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que,

mediante acreditação por parte da entidade reguladora prevista na Base 10, asseguram prestações de saúde

através de redes de prestadores de cuidados de saúde com quem estabelecem acordo ou convenção.

2 – Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja por que motivo for.

3 – Todas as pessoas terão de aderir a um subsistema de saúde à sua livre escolha.

4 – Cada subsistema de saúde será obrigatoriamente acreditado pela entidade reguladora prevista na Base

10 em função do cumprimento dos seguintes requisitos principais:

a) Demonstrar idoneidade e adequada capacidade técnica, de gestão e financeira;

b) Possuir uma rede de prestadores de cuidados de saúde devidamente acreditados e com cobertura

nacional, abrangendo os diversos níveis e tipologias de cuidados de saúde;

c) Dispor de um sistema analítico de custeio e de desempenho clínico compatível com os demais sistemas

utilizados.

5 – Cada subsistema de saúde cumprirá, no decurso da sua atividade, as seguintes obrigações que serão

fiscalizadas pela entidade reguladora prevista na Base 10:

a) Cumprir com deveres de transparência na divulgação clara, inteligível e acessível a todos os cidadãos,

de informação relativamente às suas condições, tipo de prestadores e níveis de cuidados de saúde cobertos;

b) Integrar os sistemas de informação de dados clínicos e financeiros do SUA-Saúde;

c) Interagir de forma colaborativa com setores prestadores de cuidados e profissionais de saúde;

d) Remunerar os prestadores e fornecedores de forma atempada;

e) Fornecer atempadamente os dados e os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no âmbito do

acompanhamento da presente lei de bases.

6 – Para além dos pacotes de coberturas base que abrangem os serviços de promoção da saúde, prevenção

da doença, prestação de cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, os subsistemas de saúde poderão

disponibilizar coberturas adicionais aos seus aderentes mediante pagamento de contribuição adicional ao

subsistema.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os subsistemas obrigam-se a disponibilizar aos aderentes toda a informação e condições relativas aos

pacotes adicionais, de forma clara, transparente e objetiva;

b) A adesão aos pacotes de coberturas adicionais é sempre opcional por parte do aderente e, caso este opte

por não subscrever qualquer plano adicional, a sua opção não pode, em circunstância alguma, implicar a sua

exclusão do subsistema de saúde, nem a sua limitação ou agravamento de condições no acesso aos pacotes

de coberturas base.

Base 7

Beneficiários

1 – São beneficiários do SUA-Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SUA-Saúde os cidadãos, com residência permanente ou em situação