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12 DE JULHO DE 2023

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aos setores contratualizados um financiamento transparente, por meio de um valor per capita que tenha em

conta as condições sociodemográficas e de risco das pessoas.

3 – Com vista a um modelo de financiamento baseado em resultados, são asseguradas a elaboração de

métricas, a sua medição e respetiva publicação.

Base 10

Acreditação, regulação e fiscalização

1 – O Estado constitui uma entidade reguladora da saúde, independente e dotada de recursos adequados

para exercer, relativamente a todas as entidades que integram o SUA-Saúde, as funções de:

a) Autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde;

b) Autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas;

c) Autoridade de fiscalização e supervisão da atividade e do financiamento na área da saúde;

2 – A autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde procede à elaboração

dos requisitos e à análise dos pedidos de acreditação por parte de todas as entidades que integram o Sistema

Universal de Acesso à Saúde.

3 – A autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas recorre ao mais avançado

conhecimento científico e às melhores práticas em termos de eficácia e eficiência terapêutica e tem, ainda, a

competência da fiscalização da qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório

rigorosas, indicadores científicos precisos e consultas públicas abrangentes.

4 – A autoridade de fiscalização e supervisão da atividade na área da saúde tem poderes de fiscalização e

supervisão do cumprimento das normas clínicas e financeiras de todo o sistema e do comportamento

concorrencial das entidades no mercado.

Base 11

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional, é transversal e evolui com o progresso do conhecimento

científico, as necessidades das pessoas e a realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos

em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de um sistema de saúde

e políticas públicas orientadas para a promoção da saúde e a prevenção da doença;

b) A melhoria do estado de saúde de todos, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização

e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais que incluam a

promoção da educação e literacia para a saúde permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para

a adoção de estilos de vida saudável;

c) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas,

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução ou local de residência;

d) A particular atenção a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com

doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com

insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o

justifique;

e) A promoção do planeamento e da avaliação em saúde como forma de estimular uma cultura de

transparência das escolhas e de prestação de contas;

f) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;