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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo

ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas

da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos, são definidos em legislação própria, devendo ser tidos especialmente em

consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela

participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais

benefícios;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela

participação na investigação.

4 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a

colaboração entre os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde, universidades e outras

entidades públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em saúde.

5 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via estratégica

para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento para os

mesmos.

6 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde devem

ser devidamente capacitados para captar investigação e inovação.

7 – São promovidas a investigação e a inovação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

8 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base 18

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, com base em orientações técnicas e clínicas,

garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas com potencial impacto na saúde pública será regulamentada por

lei.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares.

5 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e custo-benefício, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.

Base 19

Inovação

1 – É promovido o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares

de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à