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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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de saúde eletrónicos, registos centralizados assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio

à decisão, telessaúde, sistemas de monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis

e redes sociais, partilha da informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades

prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades

determinadas, explícitas e legítimas que presidiram à recolha dos dados.

5 – No âmbito das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, devem ser observados

critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida.

Base 22

Dados pessoais e informação de saúde

1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa, viva

ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e

integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de

saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de

interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação dentro do Sistema Universal de

Acesso à Saúde, através de um registo de saúde eletrónico universal, garantindo a confidencialidade, a

portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo

com o regime jurídico aplicável.

3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação

consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na

partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.

4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias

efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.

Base 23

Saúde pública

1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo que todos

e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar e

defender.

2 – Compete ao Estado:

a) Acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade,

através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde;

b) Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de

saúde individuais;

c) Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma

transparente, com base em pareceres científicos credíveis e que o Estado se encontra capacitado a aplicar as

medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente

fundamentada;

d) Financiar diretamente a rede de saúde pública, sem intervenção dos subsistemas.

3 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção,

programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo presentes os

problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, as deficiências, os desafios

sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.