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12 DE JULHO DE 2023

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c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras.

Base 27

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização

e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não

especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas

cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação

entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de

prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.

4 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto com os ministérios

responsáveis pelas áreas do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos cuidadores

informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a melhoria da

qualidade de vida da pessoa com dependência e a apoiar os cuidadores informais.

Base 28

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores deficientes ou com

incapacidade, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.

3 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e informação

nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças

ocupacionais.

Base 29

Terapêuticas não convencionais e método científico

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com as

terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial da

Saúde.

Base 30

Taxas moderadoras

1 – É incentivada uma utilização responsável e racional dos serviços de saúde, através da cobrança de taxas

moderadoras.

2 – A lei estabelece os respetivos valores e limites de aplicação, bem como a isenção de pagamento de taxas

moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade.

3 – A lei deve prever que a cobrança de taxas moderadoras não é aplicável aos cuidados de saúde primários

e sempre que a origem da referenciação for o SUA-Saúde, nos demais cuidados de saúde.

4 – As taxas moderadoras não devem ser encaradas como uma forma de financiamento do Sistema