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12 DE JULHO DE 2023

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robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por estas suscitadas.

2 – É promovida uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os mais

elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos

medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.

3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,

bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 20

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas

características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos, realizados em contexto de

saúde e precedidos do indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,

nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão

consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos

científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 21

Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital

1 – É promovida a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, no

âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais,

da informação de saúde e da cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são instrumentais à prestação de cuidados

de saúde, sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da

prestação de cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à

gestão eficiente dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são desenvolvidas com vista a melhorar

o acesso das pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas e a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

4 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital compreendem nomeadamente registos