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12 DE JULHO DE 2023

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h) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

i) A garantia da multidisciplinaridade necessária para a prestação de serviços de saúde com base nas

melhores práticas e na melhor evidência científica.

Base 12

Direitos das pessoas

1 – Todas as pessoas em contexto de saúde têm direito:

a) A ser colocadas no centro da organização do Sistema Universal de Acesso à Saúde;

b) À proteção da sua dignidade e direitos, independentemente das suas características pré-existentes,

adquiridas, físicas, psicossociais ou genéticas;

c) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

d) À promoção do bem-estar, qualidade de vida, capacidade de decisão e controlo da sua vida;

e) Ao acesso a cuidados de saúde de qualidade, prestados de acordo com as melhores práticas, de forma

clinicamente adequada à sua condição e com uma aplicação rigorosa do método científico, independentemente

da condição de saúde, social ou económica, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A escolher livremente e de forma informada, o seu subsistema de saúde, o seu prestador de serviços de

saúde, incluindo a sua equipa clínica, de acordo com os prestadores existentes e condições de disponibilidade

operacional nas redes de prestação;

g) Ao acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;

h) A aceder aos seus dados clínicos;

i) A fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;

j) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos,

salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador

de cuidados de saúde;

k) A participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;

l) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida;

m) A receber assistência religiosa e espiritual;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização por eventuais danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato

de seguro de saúde, ou a participação em investigação em saúde, ou por ter emitido diretiva antecipada de

vontade.

4 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da lei,

que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

5 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de

saúde, promovendo a literacia para a saúde.

6 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

Base 13

Deveres das pessoas

Todas as pessoas em contexto de saúde têm o dever de: