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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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de estadia ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes,

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SUA-Saúde.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SUA-Saúde reclusos em estabelecimentos

prisionais ou internados em centros educativos.

Base 8

Responsabilidade do Estado

1 – Na defesa do direito à proteção da saúde o Estado assume a responsabilidade de:

a) Definir a política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com outras

entidades tendo em conta os princípios fixados na presente lei;

b) Garantir o adequado enquadramento jurídico e operacional do SUA-Saúde;

c) Garantir que todas as pessoas aderem a um subsistema de saúde com liberdade de escolha;

d) Garantir que cada subsistema é autónomo na organização das suas redes de prestadores, que serão de

diferentes tipologias de unidades de saúde trabalhando de forma articulada;

e) Assegurar que os subsistemas são adequadamente financiados;

f) Fiscalizar o adequado funcionamento do sistema a nível clínico, operacional, concorrencial e financeiro

através da entidade reguladora prevista na Base 10, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens

profissionais;

2 – O Estado separa devidamente e com transparência as suas funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do SUA-Saúde;

b) De prestador de cuidados, através do Serviço Nacional de Saúde público;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Universal de

Acesso à Saúde e no Serviço Nacional de Saúde, através da entidade reguladora prevista na Base 10.

3 – O Estado assegura a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e

especificidades operativas, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente:

a) Rede de saúde pública;

b) Rede de emergência médica.

4 – Os organismos do Estado promovem políticas de cuidados de saúde ao nível do planeamento familiar,

da saúde sexual, escolar, ocupacional, da visão, auditiva, oral e mental e do diagnóstico precoce.

5 – Os organismos do Estado incentivam a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários,

cuidadores informais e dadores benévolos.

6 – O Estado cria as condições que garantam a regulação e fiscalização da atividade na área da saúde, sem

prejuízo das funções que a lei atribui às ordens profissionais.

Base 9

Financiamento

1 – Tendo em conta a política de saúde definida pelo Estado e os recursos necessários ao cumprimento das

suas funções e objetivos, o financiamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde é assegurado, de forma

transparente e numa lógica de investimento plurianual pelo Orçamento do Estado.

2 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, garante aos subsistemas de saúde e