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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Integrar um subsistema de saúde;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços

de saúde a que recorrem.

Base 14

Literacia para a saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas

compreender, aceder e utilizar melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e

informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do ensino superior, do

trabalho, da solidariedade, da segurança social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e

entidades dos setores público, privado, social e cooperativo.

3 – É promovida a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma

transparente e com base em indicadores cientificamente válidos.

4 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde dissemina informação rigorosa e cientificamente válida sobre

matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a adoção de estilos de vida saudáveis e a

prevenção da doença.

Base 15

Profissionais de saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do

estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores

de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da

comunidade, estão sujeitos a deveres técnicos, éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar

sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito:

a) A aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade

prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos;

b) A contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua

atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a

quem prestam cuidados, mas podendo exercer objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – Aos profissionais de saúde é assegurada uma distribuição de competências eficaz e eficiente, promotora

do mérito e da responsabilização.

6 – Os profissionais de saúde têm o dever:

a) De atuar nas suas áreas de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões da saúde,

com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

b) De facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

c) De contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

7 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Universal de Acesso à Saúde têm direito a