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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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g) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

h) A divulgação transparente de informação em saúde;

i) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, da visão, auditiva e oral e ao diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e

entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

5 – A política de saúde cria as condições para o desenvolvimento de subsistemas de saúde, do setor privado

da saúde, de iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, garantindo a liberdade de escolha

dos utentes.

6 – A política de saúde assegura:

a) A existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que garantam acesso

universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo os setores público, privado, social e cooperativo;

b) A organização da prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados,

definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade:

i. Cuidados de saúde primários e ambulatórios;

ii. Cuidados de saúde secundários e hospitalares;

iii. Cuidados de farmácia;

iv. Saúde escolar e ocupacional;

v. Saúde oral;

vi. Cuidados de reabilitação;

vii. Cuidados oncológicos;

viii. Rede de saúde mental;

ix. Rede de cuidados continuados integrados;

x. Rede de cuidados paliativos;

xi. Rede de doenças raras.

c) A existência de unidades de saúde que:

i. Garantam a possibilidade de prestação de serviços em nome individual;

ii. Assegurem que os estabelecimentos de saúde se encontram sujeitos a princípios, regras e orientações

que garantam o exercício da atividade em condições de salubridade e segurança adequadas;

iii. Garantam princípios de concorrência entre prestadores promovendo, entre outras medidas, a

negociação individual de cada unidade de saúde com os prestadores;

iv. Permitam às autarquias locais organizar prestadores e integrá-los nas redes de prestação como

unidades de saúde.

d) Que um prestador possa pertencer a mais do que uma rede e integrar a rede de mais do que um

subsistema;

e) A garantia da prestação de serviços de saúde de forma não discriminatória, de acordo com o

contratualizado com os subsistemas, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A relação entre os prestadores e os subsistemas abrange os vários níveis de complexidade clínica e inclui

metas de produção, incentivos, remunerações e ganhos de saúde;

g) O estabelecimento de sistemas eficazes e eficientes de orientação rápida para situações em que haja

risco elevado para a saúde e necessidade de assistência imediata;