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12 DE JULHO DE 2023

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uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

8 – O Estado deve promover e incentivar, em todo o Sistema Universal de Acesso à Saúde, uma política de

recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;

e) As formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios

objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados;

f) A conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

9 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

10 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais.

11 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

12 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização pelas entidades competentes, sem prejuízo

das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.

13 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social cujo reconhecimento, proteção e requisitos para o exercício da profissão são regulados

pela lei.

14 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde, bem como as

incompatibilidades do exercício da profissão.

Base 16

Formação superior

1 – Com os objetivos de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestação de

cuidados de saúde de elevada qualidade, de adequar o número de alunos às necessidades do país e de

assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso a formação pré e pós-graduada de elevado nível técnico-

científico, os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior

colaboram e articulam com as instituições de ensino superior, as unidades de saúde, as estruturas e associações

representativas dos profissionais de saúde na definição das políticas de formação superior.

2 – É garantida a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a existência de

um adequado número de profissionais por especialidades.

3 – A formação superior dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições dos setores

privado e social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas ordens

profissionais.

4 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no

sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.

5 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular

o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.

Base 17

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, a vida humana enquanto valor