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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e for possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a

participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem

à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que

possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua

idade avançada.

Base 26

Redes nacionais de prestação de cuidados

Sem prejuízo de outras que, a todo o tempo, se considerem pertinentes, o Sistema Universal de Acesso à

Saúde disponibiliza as seguintes redes nacionais de prestação de cuidados especializados:

1 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos, contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua

gestão via subsistemas ou via parceria público-privada;

b) O Estado deverá promover os cuidados de saúde de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma

vida autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 – Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental:

a) O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos

riscos a elas associados;

b) Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade;

c) As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado;

d) A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública;

e) O Estado deverá coordenar a Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental contratualizando diretamente

com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a gestão via subsistemas;

f) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental.

3 – Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras, contratualizando diretamente com

os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua gestão via subsistemas;

b) O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida

autónoma e com a vida familiar;