O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2023

39

Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

3 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito

da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

4 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

5 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos

organismos competentes.

6 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão das doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Base 35

Órgãos consultivos

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de

saúde.

2 – O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão consultivo independente, que tem

por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da

medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida são definidos por lei.

Base 36

Acompanhamento da Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – Competirá à entidade reguladora da saúde prevista na Base 10 e ao Conselho Nacional de Saúde

proceder a uma avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:

a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a

coerência na sua regulamentação;

b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida

prevista na presente lei;

c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre

matérias nela previstas;

d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,

socioeconómica e científica.

2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do Sistema Universal

de Acesso à Saúde estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que

lhes forem solicitados.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema

de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———