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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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suas formas tradicionais, como, por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de Projeto e Tecnologias e outras disciplinas que são comuns, como

Gestão das Artes, Imagem e Som e Teoria do Design. Os cursos disponíveis ao longo dos anos incluem

Comunicação Audiovisual, Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística.

O trabalho de qualidade desenvolvido nestas escolas depende em grande medida do empenho profissional

dos docentes contratados de técnicas especiais, que desenvolvem um trabalho de qualidade. Estes docentes

são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional permanece precária e

a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal como os que

aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019, sem prejuízo de soluções futuras que permitam

criar um regime de vinculação ordinária.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução n.º 80/2021, com origem

no Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª, do Bloco de Esquerda, resolveu «recomendar ao Governo que proceda

à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro, retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022, considerou inconstitucional a

norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela «não inconstitucionalidade» do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente

lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino». Tendo passado largamente o prazo previsto na referida lei, importa

determinar uma vez mais a abertura de um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação

extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.