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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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Por outro lado, os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a

merecer no panorama legislativo nacional especial atenção.

A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os

vigilantes da natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia-a-dia.

Neste sentido, consagrar os trabalhadores do corpo nacional de vigilantes da natureza como órgão de polícia

criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, especialmente vocacionados para a

investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de

criminalidade.

Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com

específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das

tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho

a que já hoje se encontram sujeitos.

Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e

valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a

construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação do corpo nacional de vigilantes da natureza, adiante abreviadamente

designado por CNVN, e da respetiva carreira de vigilante da natureza, integrado em estrutura orgânica própria

no Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,

integrados no corpo nacional de vigilantes da natureza, independentemente do serviço em que exerçam funções.

Artigo 3.º

Modalidade do vínculo e estrutura da carreira

1 – O vínculo de emprego público dos trabalhadores que exercem funções na carreira especial de vigilante

da natureza constitui-se por nomeação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, e

pelo disposto no presente diploma.

2 – A carreira especial de vigilante da natureza rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores com

vínculo de emprego público e pela demais legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente

regulado no presente diploma.

3 – A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial, compreendendo as categorias de vigilante

da natureza e de vigilante da natureza especialista.

Artigo 4.º

Requisitos especiais

1 – A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da