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12 DE JULHO DE 2023

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natureza depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 – Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos, no procedimento

concursal são métodos de seleção obrigatória a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 – A constituição de vínculo de emprego público depende, ainda, da observância cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade, ou curso equiparado, para a categoria de vigilante da

natureza;

b) Habilitação mínima de licenciatura adequada às funções para a categoria de vigilante da natureza

especialista;

c) Habilitação legal para conduzir veículos da categoria B;

d) Robustez e aptidão física e psíquica devidamente comprovadas nos termos da lei aplicável, no âmbito

das provas a realizar no âmbito do procedimento concursal de recrutamento;

e) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais;

f) Aprovação no curso de formação específica com classificação final não inferior a 14 valores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Estrutura

O CNVN, enquanto unidade orgânica, organiza-se, internamente, num modelo estrutural misto:

a) Um modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de um coordenador nacional e de 4 coordenadores

regionais, nos termos do artigo seguinte;

b) Nas áreas de atividade operacional, de planeamento, de fiscalização, investigação, técnico-pericial,

instrução processual e contraordenações, e outras atividades no terreno, um modelo de estrutura matricial, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 – O CNVN dispõe de um coordenador nacional, ao qual compete a sua coordenação, orientação e direção,

equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

2 – O CNVN dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, com competência territorial

equivalente às correspondentes unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS II):

a) Unidade do Norte;

b) Unidade do Centro;

c) Unidade de Lisboa;

d) Unidade do Alentejo;

e) Unidade do Algarve.

3 – Cada uma das unidades orgânicas desconcentradas a que se refere o número anterior encontra-se sob

a direção de um coordenador regional, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual se aplica o

disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

4 – As unidades orgânicas desconcentradas do CNVN desdobram-se sob a forma de equipas afetas às

respetivas áreas de atuação, cada uma coordenada por um chefe de equipa, sendo-lhes correspondentemente

aplicável o regime das equipas multidisciplinares previstas na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.