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12 DE JULHO DE 2023

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correspondente responsabilidade civil ou criminal, se a ela houver lugar.

3 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza mantêm-se obrigados, mesmo

após a cessação das respetivas funções, ao dever de sigilo profissional referido no presente artigo.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza encontram-se obrigados ao regime

geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 15.º

Acumulação de funções

1 – Sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, os

trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza não podem, por si, ou por interposta

pessoa, exercer quaisquer atividades profissionais, remuneradas ou não, relacionadas, direta ou indiretamente,

com as suas ações desenvolvidas no CNVN.

2 – Na decisão dos pedidos de acumulação de funções dos trabalhadores integrados na carreira especial de

vigilantes da natureza deve-se, em particular, avaliar os riscos para a imparcialidade e a isenção especialmente

exigidas para esta carreira.

Artigo 16.º

Demais deveres

Constituem, ainda, deveres dos trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza:

a) Desenvolver, pela sua formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais

necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;

b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração

de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;

c) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos e serviços da Administração Pública, indicados

expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;

d) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente

da natureza do processo;

e) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas

que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

f) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou

por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

Artigo 17.º

Outros direitos

Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:

a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos

de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º

Aposentação

Aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei