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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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vigilante da natureza regulada pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, e que, por efeito da presente lei,

é extinta.

2 – A transição para a carreira especial de vigilante da natureza faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10

dias, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Os trabalhadores que possuam habilitação até ao 12.º ano de escolaridade, ou curso equiparado,

transitam para a categoria de vigilante da natureza;

4 – Os trabalhadores que possuam habilitação mínima de licenciatura transitam para a categoria de vigilante

da natureza especialista;

5 – As avaliações de desempenho já obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, tal

como se tivessem sido já obtidas na nova carreira.

6 – A transição para a nova tabela remuneratória faz-se por integração na posição remuneratória idêntica à

detida na carreira anterior, nos casos em que esta tenha correspondência na nova tabela, ou mediante colocação

na posição remuneratória imediatamente seguinte à detida na carreira anterior, nos casos em que não se

verifique tal correspondência.

7 – Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos

até ao provimento das vagas para concurso, sendo os candidatos providos integrados na carreira para que

transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições

remuneratórias da carreira especial de vigilante da natureza, de acordo com a regras do n.º 6 do presente artigo.

8 – Mantêm a sua validade os períodos experimentais que estejam em curso à data da entrada em vigor da

presente lei, transitando os trabalhadores que os terminem com sucesso para a nova carreira especial de

vigilante da natureza, de acordo com as regras dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

Artigo 37.º

Dia do Vigilante da Natureza

O dia comemorativo do vigilante da natureza é a 2 de fevereiro, Dia Nacional do Vigilante da Natureza.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na

LTFP, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, com as

necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 470/99, de 5 de novembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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