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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito de idade previsto no n.º

um do presente artigo, fixando-se neste caso a idade limite em 45 anos, aferida por referência à data do termo

do prazo de apresentação de candidatura em caso de procedimento concursal, ou à data da consolidação da

mobilidade na carreira.

5 – A integração na categoria de vigilante da natureza especialista é efetuada mediante procedimento

concursal, podendo candidatar-se a esta categoria os trabalhadores da categoria de vigilante da natureza, após

3 anos de serviço, desde que detentores, pelo menos, de licenciatura adequada às suas funções, ou outros

trabalhadores integrados na carreira técnica superior, desde que observado o disposto no n.º 3 do presente

artigo.

Artigo 11.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de vigilante da natureza

tem a duração de 12 meses, no decurso do qual os trabalhadores frequentam o curso de formação específica a

que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º.

2 – A avaliação final toma, obrigatoriamente, em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação no curso de formação específica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º;

b) Outros elementos a recolher pelo júri em contexto de trabalho, previamente definidos no aviso de abertura

de concurso.

3 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o trabalhador obtenha uma avaliação superior a 14 valores.

4 – Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores aprovados são nomeados a título

definitivo contando o tempo de período experimental para todos os efeitos legalmente previstos.

5 – O trabalhador recrutado mediante procedimento concursal para a carreira especial de vigilante da

natureza fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de 60 meses de permanência na carreira a contar

da data da nomeação definitiva.

6 – O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do previsto no número anterior, contanto que restitua

as despesas comprovadamente feitas com a sua formação profissional.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Regime geral

Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos aos deveres e gozam dos

direitos previstos na LTFP, estando igualmente sujeitos aos deveres especiais previstos na presente lei, bem

como na legislação especial aplicável.

Artigo 13.º

Sigilo profissional

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados ao

rigoroso dever de sigilo profissional, no que concerne aos factos de que venham a ter conhecimento em virtude

do exercício das suas funções, ou por causa delas, que não sejam do domínio público, encontrando-se

impedidos de divulgar, ou empregar em proveito, próprio ou alheio, direta ou indiretamente, os conhecimentos

obtidos neste quadro.

2 – A violação do dever de sigilo referido no número anterior constitui infração disciplinar, sem prejuízo da