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12 DE JULHO DE 2023

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r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização;

s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;

t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.

3 – As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior são consideradas de grau de complexidade

2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza.

4 – As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do n.º 2 são consideradas de grau de complexidade 3 e

exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza especialista, os quais podem, igualmente,

desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Órgão de polícia criminal

1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos

do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência

funcional da autoridade judiciária competente.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação dos

crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.

4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:

a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;

b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de

equipa.

Artigo 9.º

Procedimento concursal

A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é regulada

pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 10.º

Integração na carreira

1 – A integração na carreira especial de vigilante da natureza opera-se por procedimento concursal, de entre

indivíduos com idade não superior a 30 anos, nos termos previstos no artigo anterior, e depende da aprovação

no curso de formação específica, que tem lugar no decurso do período experimental.

2 – O curso de formação específica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área

da conservação da natureza e ambiente, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 – É admitida a integração na carreira especial de vigilante da natureza de trabalhadores provenientes de

outros órgãos ou serviços da Administração Pública, central, local ou regional, a exercer funções em regime de

mobilidade, por consolidação da referida mobilidade, nos termos da LTFP, precedendo obrigatoriamente

aprovação em curso de formação específica de vigilante da natureza, ou detentores de comprovada experiência

ou competência profissional em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) Exercício de funções no âmbito das forças e serviços de segurança;

b) Exercício de funções em matérias ambientais ou de conservação da natureza, ou de fiscalização e

inspeção da floresta, caça e pesca.

4 – Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades