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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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feriados.

3 – O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço, organizadas

sob a forma de mapas mensais.

4 – O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos

trabalhadores.

5 – A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.

6 – O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo

comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês.

7 – Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou imprevisibilidade,

nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.

8 – A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho/família.

9 – Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no

local designado, quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser considerada,

para todos os efeitos legais, falta injustificada.

Artigo 29.º

Uniforme e identificação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza no exercício das suas funções são

obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do uniforme do corpo

nacional de vigilantes da natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em

diretiva operacional do dirigente respetivo.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm igualmente direito ao uso de cartão

especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do

presente artigo.

4 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem comprovar oportunamente a sua

identidade, sempre que lhes seja solicitado ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.

5 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem as suas funções armados,

podendo ser dispensados dessa obrigação nas condições fixadas por despacho do Presidente do ICNF.

Artigo 30.º

Comparticipação para a aquisição de fardamento

A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 €, devendo o seu valor ser

atualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Artigo 31.º

Formação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem frequentar cursos, ações de

formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano

de formação contínuo.

2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as

ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.

3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e