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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma.

CAPÍTULO V

Regime remuneratório

Artigo 19.º

Componentes de remuneração

A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza tem duas componentes, a

remuneração base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes da LTFP, na sua redação atual, e os suplementos

remuneratórios previstos nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Tipos de suplementos

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm direito aos seguintes suplementos

remuneratórios:

a) Suplemento de risco;

b) Suplemento de escala;

c) Suplemento de penosidade;

d) Suplemento de ronda ou patrulha;

e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia.

Artigo 21.º

Suplemento de risco

O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial

de vigilante da natureza em efetividade de funções, decorrente da prestação de trabalho em situação de risco,

penosidade e insalubridade, que corresponde a 20% da remuneração base respetiva.

Artigo 22.º

Suplemento de escala

1 – Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial

de vigilante da natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em

regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço.

2 – Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de

horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:

a) Escala irregular ao longo do mês – 175,90 €;

b) Escala variável ao longo do dia – 159,14 €.

Artigo 23.º

Suplemento de penosidade

O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da

carreira especial de vigilante da natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por deslocação

e permanência nas ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas por despacho

fundamentado do coordenador regional respetivo, representando um acréscimo de 40 € (quarenta euros) diários.