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12 DE JULHO DE 2023

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enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e as mais desfavorecidas.

A subida da taxa de inflação obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência das taxas de juro

reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, «tem-se verificado um acréscimo

dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro

aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente», originando

alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em execução, quer nos novos contratos.

Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de avaliação de

solvabilidade7 é uma condição sine qua non para a efetivação de um crédito à habitação, através da análise

e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário em apreço.

Conforme o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de novembro, na sua redação atual, há a

possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir a possibilidade de incumprimento, no

entanto, o Chega considera que isso não é suficiente e vem propor que se balize, de forma inequívoca, a taxa

referência indexante da Euribor nos 2,5 %, sobre a qual se pretende que o excedente seja aplicado num valor

residual até 5 % sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no sentido de complementar

medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se têm demonstrado claramente ineficazes, como é o

caso do que foi aprovado relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi praticamente nulo.

O Chega entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação, provocada pelo aumento das taxas

de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que, quando a banca teve dificuldades, os portugueses

também foram chamados a prestar-lhe apoio, pelo que, face às circunstâncias atuais, esta deve também ser

chamada a contribuir para o alívio das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, no sentido de assegurar aos mutuários de crédito

habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Postecipação dos juros de crédito habitação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo 11.º-

B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as instituições

devem, mediante requerimento dos mutuários, proceder à postecipação dos juros de crédito a aplicar na

prestação final do contrato, correspondente até ao máximo de 5 % do montante inicialmente contratualizado,

sempre que o valor do indexante da taxa de juro exceda os 2,5 %.

2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,

acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da alteração do plano prestacional.

3 – O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização a prestação final do

contrato, mediante solicitação dirigida à instituição em causa.

4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam

7 Banco de Portugal, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na internet: , (Consultado em 13/04/2023).