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12 DE JULHO DE 2023

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4 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas

nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

5 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.

Base 24

Autoridade pública de saúde

1 – À autoridade pública de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública,

nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens

no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade pública de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais

e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação

de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

c) Proceder, dentro do estritamente necessário e em pleno cumprimento da Constituição da República

Portuguesa, à requisição de recursos materiais e humanos em casos de crise sanitária devidamente

comprovada.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, incluindo, se necessário, a contratualização de entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

4 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e as

atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e

observatório nacional de saúde.

Base 25

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a garantir o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade,

o Estado assegura, designadamente:

a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações

relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;

b) As condições de acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que

contribuam para que lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do