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19 DE JULHO DE 2023

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que incidam sobre outras normas”. No sentido de observar a referida norma, a presente iniciativa deverá indicar,

preferencialmente no artigo relativo ao objeto, que introduz a primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro, uma vez que, consultada a base de dados do Diário da República, foi possível verificar que o diploma

ainda não sofreu qualquer alteração».

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª – Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de

ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

visa a revisão do atual estatuto do aluno, através da alteração à redação dos artigos 10.º e 49.º, restringir a

utilização de smartphones nas escolas em prol da socialização das crianças nos recreios, para além da alteração

ao artigo 50.º, visa fazer participar no processo de auscultação do processo de elaboração do regulamento

interno da escola as associações de encarregados de educação e de estudantes.

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por três artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração ao Estatuto do Aluno e ética escolar;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontram

pendentes quaisquer iniciativas cujo objeto seja conexo com o da iniciativa em análise.

Cumpre, porém, indicar que foi recentemente lançada, no sítio da internet Petição Pública, a petição Viver o

recreio escolar, sem ecrãs de smartphones! que até ao momento conta já com 18 517 assinaturas.

Consultada a mesma base de dados, não se identificaram antecedentes parlamentares conexos com esta

iniciativa.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades, sem prejuízo de outras que venham a ser

consideradas relevantes para auscultar sobre esta matéria:

• Ministro da Educação

• Sindicatos de professores

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

• Conselho das Escolas

• Conselho Nacional de Educação

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,