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19 DE JULHO DE 2023

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sociais como: a) pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais, b) prestações de desemprego,

c) prestações de parentalidade, d) subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não

inferior a um mês, e) rendimento social de inserção, f) prestação social para a inclusão, g) complemento solidário

para idosos, h) subsídio de apoio ao cuidador informal principal, e que, apesar de em muitos casos serem pagas

por vale de correio, o mesmo não poderá acontecer com o pagamento do apoio extraordinário à renda.

O Governo continua a responder ao empobrecimento das pessoas com apoios extraordinários de acordo

com as folgas orçamentais. Facto é que foi anunciada uma medida extraordinária de apoio à renda, o Governo

aprovou um decreto-lei em que definiu os critérios de atribuição do apoio e criou uma legítima expectativa em

milhares de famílias.

Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir que abrangem o maior

número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo como critério a existência ou

não de uma conta bancária.

Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende garantir que o apoio

extraordinário à renda chega a todas as pessoas que seriam elegíveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-B/2023,

de 22 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio extraordinário é realizado por transferência

bancária, mas também por vale de correio, e garante ainda que o valor deste apoio extraordinário não constitui

rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece que o pagamento do apoio extraordinário à renda poderá também ser realizado por

vale de correio e não deve ser considerado rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no

período de exoneração do passivo restante, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Procedimento de atribuição

1 – […]

2 – […]

3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência

bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou por vale de correio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante

O apoio extraordinário à renda, constante do artigo 6.º e seguintes, não constitui rendimento disponível para

efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»