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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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Anexos

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de junho de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais, a qual veio

acompanhada de um conjunto de pareceres, de entre os quais se destaca o parecer da Ordem dos Advogados

e o parecer da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses (ANJAP), ambos emitidos sobre o

anteprojeto de proposta de lei, bem como o relatório da Autoridade da Concorrência, em cumprimento do

disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, embora seja de questionar a ausência do «parecer

obrigatório» da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sobre a avaliação da

proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do

Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março1.

Por despacho de S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, designada como comissão competente.

Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, aprovado na reunião de 28 de junho de 2023, neste ponto,

por unanimidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou solicitar

a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa, para que fosse, também,

redistribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase da generalidade, quer na fase de especialidade,

tendo em conta que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, «(…)por razões histórico-constitucionais, os processos

legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e da Ordem dos Notários (…) devem ser acompanhados» pela Comissão Parlamentar «com

competências nas respetivas matérias», isto é, pela «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias» – cfr. Ofício de redistribuição.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2023, a

iniciativa vertente foi redistribuída em conexão à 1.ª Comissão, mantendo-se competente a 10.ª Comissão.

Em 27 de junho de 2023, esta proposta de lei foi publicada em separata e colocada em apreciação pública

até 27 de julho de 2023 – cfr. Separata n.º 65, 2023.06.27, da XV Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 5 de julho de

2023, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer

sectorial, na parte que se refere aos advogados, em particular no respeitante às alterações ao Estatuto da Ordem

dos Advogados e à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de julho de 2023,

1 Sendo que o n.º 5 do artigo 11.º da referida lei estabelece o seguinte: «Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1» (negrito nosso).