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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão

da Bulgária e da Roménia; pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho4, que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais; pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho5, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos; pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril6, que define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como

reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa; pelo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno; pelo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho8, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho9, que fixa

as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares; e pelo Decreto-Lei n.º

12/2021, de 9 de fevereiro10, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º

910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, a

presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Porém, conforme decorre da nota técnica da proposta de lei em

apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «30 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 5 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 6 Texto consolidado. 7 Texto consolidado. 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado. 10 Texto consolidado.