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19 DE JULHO DE 2023

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à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução2 e à Ordem dos Notários a

emissão do respetivo parecer sobre esta iniciativa legislativa.

A discussão na generalidade desta iniciativa, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) – Altera

o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações

públicas profissionais e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das ordens

profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina

e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para o Plenário

de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere à profissão de advogado, esta iniciativa procede à:

• Primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto3, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

• Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro4, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho5, e 79/2021, de 24 de novembro6.

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas r) e s), da proposta de lei.

No que respeita à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, o Governo propõe, em síntese e

nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 51.º e 53.º da proposta de lei:

• Restringe os atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense

– cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 1.º – e, consequentemente, restringe o âmbito da proibição de escritórios de

procuradoria à prática de atos próprios exclusivos dos advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do

artigo 6.º –, bem como restringe o crime de procuradoria ilícita à prática de atos próprios exclusivos dos

advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 7.º7 – embora, no que se reporta a este crime, se

passe a criminalizar quem pratique atos de consulta jurídica, elaboração de contratos ou negociação tendente

à cobrança de créditos sem o cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática – cfr.

2 Cujo parecer se encontra disponível no seguinte link: Parecer – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). 3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e do PEV [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 43-43)]. 5 Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) – Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 28/05/2020 por unanimidade [DAR I série n.º 57, 2020.05.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura (pág. 55-55)]. 6 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo PR por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo Decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Mareira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 7 Sinalize-se que a propostade lei omite, porventura por lapso, qual a moldura penal correspondente ao crime de procuradoria ilícita, pois falta introduzir no texto da proposta de lei o inciso constante da redação em vigor da lei, segundo o qual este crime «é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 120 dias». Ou seja, o Governo contempla a previsão do crime, mas omite, cremos que por lapso, a respetiva estatuição, devendo este aspeto ser necessariamente corrigido em sede de especialidade.