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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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ou de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si – cfr. alterações ao artigo 81.º;

• O estágio passa a ter a duração máxima de 12 meses (atualmente tem a duração de 18 meses) contado

desde a inscrição como advogado estagiário (a qual pode ser a todo o tempo) até à realização da prova de

agregação8, devendo ser garantida a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a

definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta do conselho geral, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Incumbe ao patrono remunerar o estagiário nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho

geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da justiça, sendo que, sempre que a realização do estágio implique a

prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções

desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu

montante9, presumindo-se que o estágio implica a prestação de trabalho.

A avaliação feita na prova de agregação é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os

seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na

Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

Permite-se que a Ordem possa, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando, em todo o caso, o limite dos 12 meses de estágio.

Caso não exista aproveitamento na prova de agregação e o estagiário volte a inscrever-se no estágio nos

cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos elementos de avaliação em que

obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.

Permite-se ao estagiário requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento de estágio, a suspensão do

estágio pelo prazo máximo de cinco anos, beneficiando igualmente do aproveitamento da formação já

frequentada, dos elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais

realizadas.

As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade

e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos

no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, sendo que, em caso de carência económica comprovada,

fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento

ao conselho de supervisão. O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do

pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao

conselho de supervisão – cfr. alterações aos artigos 192.º, 194.º e 195.º, e novo artigo 194.º-A;

• Passam a ser fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das

finanças as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 104.º;

• Introduz a regulação das sociedades profissionais e multidisciplinares, prevendo, nomeadamente, que os

advogados possam constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de

advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio, sendo que estas

sociedades gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem

dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e

regras deontológicos constantes deste Estatuto – cfr. novo artigo 212.º-A, alterações ao n.º 1 do artigo 104.º e

novo n.º 6 do artigo 114.º;

• Determina que o referendo só é vinculativo se nele participarem mais de metade dos advogados inscritos

na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a

participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados – cfr. novo n.º 3 do artigo

26.º;

• Passam a ter legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer órgão da Ordem – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 122.º.

8 Sinalize-se que a remissão constante do n.º 2 do artigo 195.º para a «prova referida no n.º 9» está incorreta, já que o n.º 9 não faz referência a qualquer prova. Presumimos que a remissão deva ser antes para o n.º 12, que refere a prova de agregação. Este aspeto deverá ser necessariamente corrigido em sede de especialidade. 9 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 €+ 25%).