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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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o reforço das regras de incompatibilidade, a alteração da regra da vinculatividade do referendo, a possibilidade

de constituição de sociedades multidisciplinares, a remuneração do estágio e redução da sua duração para 12

meses.

5. De notar que esta proposta de lei propõe, ainda, alterações de outra natureza ao Estatuto da Ordem dos

Advogados, das quais se destacam o regime da prática de atos próprios da advocacia em linha, a tramitação

eletrónica do processo disciplinar e a possibilidade de dispensa da aplicação de sanção disciplinar, caso o

infrator apresente justificação atendível para o não pagamento de quotas, por prazo superior a 12 meses,

nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.

6. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que é

a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da

Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações, não só, ao Estatuto da Ordem dos Advogados, mas também à Lei n.º 49/2004, de 24 de

agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime

de procuradoria ilícita.

8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora,Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

alteração dos Estatutos da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de junho de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais, a qual veio

acompanhada de um conjunto de pareceres, de entre os quais se destaca o parecer da Ordem dos Solicitadores

e Agentes de Execução, emitido sobre o anteprojeto de proposta de lei, e o relatório da Autoridade da

Concorrência, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, embora seja de questionar a ausência do «parecer