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19 DE JULHO DE 2023

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um seguro de responsabilidade civil profissional e sujeitando-os aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo

organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva

ocorrência. Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da

situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por

advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-A;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a elaboração de contratos e a

prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,

designadamente os praticados junto de conservatórias, bem como a negociação tendente à cobrança de

créditos, atos estes que passam a poder a ser exercidos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que

legalmente autorizadas – cfr. alteração aos n.os 6 e 7 do artigo 1.º;

• Passa a regular a elaboração de contratos, permitindo que esta, bem como a prática dos atos

preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos passem a poder ser

praticados por agentes de execução e notários, por sociedades comerciais, como atividade acessória

compreendida no respetivo objeto social, e por licenciados em Direito;

• No caso das sociedades, é exigido que a prestação de serviços desses atos seja efetuada por licenciado

em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade. É, ainda, exigido

que as sociedades aprovem um código de conduta, ao qual devem aderir os seus órgãos sociais e todas as

pessoas que colaborem na sua atividade, que preveja nomeadamente deveres de sigilo e mecanismos de

deteção e prevenção de conflitos de interesses, bem como princípios, valores e regras de atuação de todos os

dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes

à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes. Tal código de conduta

deve ser público, devendo ser disponibilizado na página na internet da sociedade.

Quer as sociedades comerciais, quer os licenciados em Direito devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional.

Prevê-se que seja prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação

jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou

solicitador – cfr. novo artigo 1.º-B;

• Passa a regular a negociação tendente à cobrança de créditos, permitindo o exercício destes atos por

sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos, mas,

para o efeito, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na respetiva Ordem,

responsável pela supervisão da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a

observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de

interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

O código de conduta destas sociedades deve, também, ter em consideração as normas penais referentes

aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à prática

daqueles ilícitos.

É permitido que estas sociedades possam receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos

ao seu cliente, sendo que, sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto

da respetiva atividade, deve observar as regras seguintes (regras que não se aplicam às provisões para

honorários efetuadas pelos seus clientes): os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada

e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada; os fundos

devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; e a sociedade deve

manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-

os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhe

tenha sido confiado; deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os

poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço; e,

sempre que suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos,

deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.

A estas sociedades aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações o regime previsto na Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).

Prevê-se que seja prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica