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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.

Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método

de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de

qualidade.

Passa a prever-se, entre outras novas competências do conselho superior, que compete a este deliberar

sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem e

elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Pelo menos um dos três membros das secções do conselho superior deve ser uma personalidade de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem,

designando os membros que as presidem e secretariam – cfr. alterações aos artigos 32.º, 33.º e 34.º;

• São incluídas nas competências do bastonário nomeadamente as de designar o provedor dos

destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão; e apresentar à Assembleia da República e

ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com

informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o

reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar – cfr. alterações ao n.º 1 do artigo 20.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 20.º;

• No leque de competências do conselho geral é incluída a de elaborar relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre

o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte

do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo – cfr. nova alínea) do n.º 1 do artigo 31.º;

• Determina que o efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a

metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a

participação for superior a 40 % – cfr. novo n.º 1 do artigo 81.º;

• Prevê que a atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o

exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional

respetivo da Ordem – cfr. alteração aos artigos 89.º e 105.º;

• Passam a ser fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das

finanças as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 123.º;

• Altera as regras sobre a exclusividade do exercício da solicitadoria, incorporando as alterações à lei dos

atos próprios dos solicitadores.

Assim, determina-se que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos

dos solicitadores o exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na

sua redação atual, bem como o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos

administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário, o que não

prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas7.

Prevê-se, ainda, que os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a

elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de

negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação

tendente à cobrança de créditos; e a consulta jurídica, sendo que isto não prejudica o exercício destes atos por

pessoas não inscritas legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação

atual – cfr. alteração ao artigo 136.º;

• O estágio, quer para solicitador, quer para agente de execução, que tem início, pelo menos, duas vezes

em cada semestre do ano civil, passa a ter a duração máxima de 12 meses (atualmente tem a duração de 18

meses) contado desde a data da inscrição (que pode ocorrer a todo o tempo) até a realização do exame final,

regendo-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual

7 Note-se que não há uma absoluta harmonização e convergência entre o que é proposto no artigo 136.º do Estatuto da OSAE e o que é proposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pois o n.º 5 deste artigo determina que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, só constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e aquele artigo determina que constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores o exercício do mandato forense e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário. Este é um aspeto que merece ser revisitado em sede de especialidade.