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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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No que se reporta à substituição dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, uma vez que deixa de haver

suplentes indicados nas listas (cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 69.º e consequente revogação do n.º 6 do artigo

13.º), os substitutos passam a ser, em regra, designados pelos restantes membros em exercício do respetivo

órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, prevendo-se, no entanto,

algumas particularidades – cfr. alterações aos artigos 75.º e 76.º;

• Elimina o requisito da «reciprocidade» para que as representações permanentes em Portugal de

organizações associativas de profissionais equiparadas, por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e/ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sejam equiparadas a sociedades de

solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos deste estatuto– cfr. alteração ao artigo

96.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«técnicos oficiais de contas» por «contabilista certificado» – cfr. entre outras, as alterações aos artigos 102.º e

103.º.

No que se refere à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos

Auxiliares da Justiça, o Governo propõe as seguintes alterações – cfr. alteração ao artigo 59.º:

• Determina que um dos três colaboradores que integram a comissão de disciplina dos auxiliares de justiça

seja uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução –

cfr. alteração ao artigo 27.º;

• Inclui nas competências da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça a de remeter anualmente o

respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução – cfr. alteração ao artigo 28.º.

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei

n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º.

É proposta a revogação de várias normas da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, e do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução – cfr. alíneas r) e u) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

de associações públicas profissionais.

2. No que diz respeito aos solicitadores e agentes de execução, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de