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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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responsável pela área da justiça, e proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de

despejo – cfr. alterações ao artigo 4.º;

• Regula a prática de atos por notário associado, permitindo que, em cada cartório notarial, possa exercer

funções notariais um notário associado, o qual é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação

de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos

honorários, e a quem é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório

notarial – cfr. novo artigo 7.º-A;

• Atribui ao conselho supervisor da Ordem dos Notários a fiscalização do cumprimento das condições

mínimas em que o notário autoriza, sob a sua responsabilidade, trabalhadores com formação adequada a

praticar determinados atos ou certas categorias de atos, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do

registo dessa autorização, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática desses atos – cfr.

novo n.º 5 do artigo 8.º;

• Determina que, quando o notário elabore documentos eletrónicos, este tem direito a usar um selo

eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual

(atualmente prevê-se o «correspondente digital do selo branco»), prevendo-se que o selo branco seja registado

junto da Ordem dos Notários (ao invés de no «Ministério da Justiça») e não possa ser alterado sem autorização

do conselho supervisor da Ordem (ao invés do «Ministro da Justiça») – cfr. alterações ao artigo 21.º;

• Nos requisitos de acesso à função notarial, é revogado o requisito atualmente existente, que exige «ser

português ou nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com

Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em

regime de reciprocidade», e é substituído o requisito atual de «ter obtido aprovação em concurso promovido nos

termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto» pelo requisito de «ter obtido aprovação no exame final de

estágio, nos termos do presente Estatuto» – cfr. alterações ao artigo 25.º;

• Relativamente ao estágio – cfr. alterações aos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, e novo artigo 30.º-

A:

− Reduz-se a sua duração de 18 para 12 meses, contados da data de inscrição no estágio (a qual pode

ocorrer a todo o tempo) e até à inscrição na Ordem como notário, passando a prever-se que o estágio se

destina a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para

a prática dos atos da função notarial, mas mantendo a sua divisão em duas fases;

− Prevê-se que, sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida

ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à

remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante6, presumindo-se que o estágio

implica a prestação de trabalho. Prevê-se, ainda, que a remuneração do estágio pode ser suportada pelo

fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia

geral, sob proposta da direção;

− Determina-se que as regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial,

a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os

termos da realização do exame final regem-se pelas normas do Estatuto do Notariado e por regulamento

aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

− Estabelece-se que a avaliação do estágio se realize através de um exame final, organizado pela Ordem

dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da

função notarial, sendo que a definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não

sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

habilitação académica;

− Obriga a que a avaliação final do estágio seja da responsabilidade de um júri independente, o qual é

designado pelo conselho supervisor e integra um notário com, pelo menos, cinco anos de exercício da

profissão, que preside; um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e

uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

6 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 € + 25%).