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19 DE JULHO DE 2023

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fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários;

− Estabelece que, em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de

quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão,

podendo, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso

à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

• A atribuição do título de notário passa a depender da aprovação no exame final de estágio – cfr. alteração

ao artigo 33.º;

• A perda da licença de instalação de cartório por ausência injustificada de tomada de posse passa a impedir

o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso – cfr. novo n.º 4 do artigo 40.º;

• O membro do Governo responsável pela área da justiça passa a exercer as suas competências de

fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça

– cfr. alteração ao artigo 52.º – e, consequentemente, em diversas normas, assiste-se à substituição da

referência ao «Ministério da Justiça» e/ou «Ministro da Justiça» e/ou «membro do governo responsável pela

área da justiça» pela referência ao «Conselho do Notariado» e/ou «presidente do Conselho do Notariado» – cfr.,

entre outras, as alterações aos artigos 21.º, n.º 4, 37.º, n.º 2, 38.º, 39.º, 42.º, n.º 1, e 47.º, n.os 1 e 4;

• Permite ao Conselho do Notariado requerer junta médica para a verificação da capacidade do notário que

sofra de perturbação física ou psíquica – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 44.º;

• Permite ao Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação,

designadamente, devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver

impossibilidade de acesso aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se

lograr o contacto com o notário ou algum dos seus colaboradores, tomar posse imediata dos mesmos, podendo

requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais – cfr. novo n.º 4 do artigo 57.º;

• Impede que a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional (que só pode ser

aplicada às infrações muito graves) possa ter origem no incumprimento pelo notário do dever de contribuir para

o fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, para além do dever de pagar quotas –

cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 75.º;

• Atribui legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo

órgão disciplinar da Ordem dos Notários: à direção da Ordem, ao provedor dos destinatários dos serviços, ao

Ministério Público e a qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar – cfr. novo n.º 3 do artigo 88.º;

• Altera um dos dois requisitos cumulativos necessários à reabilitação do notário, reduzindo de «mais de

15 anos» para «mais de 5 anos» o período necessário desde que a decisão que aplicou a sanção de interdição

definitiva do exercício da atividade profissional se tornou irrecorrível – cfr. alteração ao artigo 90.º;

• Regula o acervo documental público, estabelecendo que este respeita aos livros e documentos de

natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos

contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e que a

documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve ser

devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor do presente estatuto – cfr. novo artigo 121.º-A.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, o

Governo propõe, em síntese e nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 16.º e 18.º da proposta de

lei:

• Inclusão, nas atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente das seguintes atribuições – cfr.

alterações ao artigo 3.º:

− Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica – cfr.

nova alínea t);

− Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito