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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. nova alínea u);

− Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea w);

− Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea x);

− Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados, que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. alteração da alínea f);

− Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual

– cfr. alteração da alínea q).

• Estabelece que o exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos

sociais em associações sindicais do setor, bem como com a titularidade de órgãos sociais de associações de

representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor

avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado de Direito ou área equiparada, sendo que o exercício de

funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si

– cfr. novos n.os 6 a 8 do artigo 11.º;

• Estabelece, ainda, que o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor

– cfr. novo artigo 73.º-A;

• Consagra a paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo, se no universo eleitoral, o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a

20 % – cfr. novo n.º 8 do artigo 12.º;

• Inclui, nos órgãos nacionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o conselho de

disciplina, o provedor dos destinatários dos serviços e os colégios de especialidade, quando existam – cfr.

alterações ao artigo 8.º;

• O conselho supervisor passa a ser constituído, além de um presidente e vice-presidente, por três vogais,

sendo constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos na Ordem oriundos de

estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito e uma personalidade de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial não inscrita na Ordem,

sendo que o provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem

direito de voto.

De entre as competências deste órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta da direção,

o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de

acesso à inscrição na Ordem; acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; e acompanhar regularmente a atividade do conselho

disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; propor ao bastonário a nomeação do provedor dos

destinatários dos serviços e destituí-lo, ouvida a direção, por falta grave no exercício das suas funções; ou

determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.

O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

Os seus membros são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de

representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições