O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2023

33

associações públicas profissionais, e o Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das

ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à

disciplina e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes, já se encontra agendada para

o Plenário de 19 de julho de 2023.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei, o Governo pretende alterar os estatutos de associações públicas profissionais,

adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere à profissão de notário, esta iniciativa procede à:

• Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação

atual;

• À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na

sua redação atual;

• À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro3, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro4;

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas e), f) e g), da proposta de lei

No que respeita à alteração ao Código do Notariado, o Governo propõe a revogação do seu artigo 4.º, relativo

à competência dos notários – cfr. alínea e) do artigo 69.º da proposta de lei.

No que se refere ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, o

Governo propõe, em síntese e nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 15.º e 17.º da proposta de

lei:

• Integra nas competências, em especial, do notário (o que não prejudica o exercício de todos os atos, sem

qualquer exceção, previstos nestas competências por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente

autorizadas) a de lavrar escrituras públicas5, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações

conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos e retira deste

elenco específico um conjunto de competências, como, por exemplo, passar certificados de vida e identidade,

do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos

que tenha verificado, que, não deixando de ser competência do notário, passam a poder ser exercidas por

pessoas não inscritas na Ordem. Nestas competências residuais do notário (por contraponto às competências

especiais), são incluídas as de presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas,

prestar informação jurídica relativa a atos notariais, emitir Certificados Sucessórios Europeus, legalizar

documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo

3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 310/XII/4.ª (GOV) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 43-43)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 5 Importa aqui sinalizar que as escrituras públicas são realizadas apenas por notários. Muito embora o quadro legal atual permita a advogados, solicitadores, câmaras de comércio e conservatórias praticarem os mesmos atos (negócios jurídicos), estes são titulados como documento particular autenticado e procedimentos (e não como escritura pública). É, por isso, de questionar que as escrituras públicas possam ser realizadas por não notários, como decorre da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º com o n.º 3 desse mesmo artigo, devendo ser ponderada, em sede de especialidade, a eventual exclusão daquela alínea neste n.º 3.