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19 DE JULHO DE 2023

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criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, bem como a Lei n.º 49/2004, de

24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o

crime de procuradoria ilícita, e a Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

3. De entre as alterações propostas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, destaque-se a restrição dos atos

próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense, alargando-se a outras

entidades o exercício da consulta jurídica, a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes

à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de

conservatórias e cartórios notariais, e a negociação tendente à cobrança de créditos.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

em decorrência da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de

março, destaque para a criação do conselho de supervisão (composto por uma maioria de membros não inscritos

na Ordem, incluindo o respetivo presidente) e do provedor dos destinatários dos serviços, a inclusão da paridade

nas listas de candidatos a órgãos eletivos, a sujeição do bastonário às obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, o reforço das regras de incompatibilidade, a alteração da regra da vinculatividade

do referendo, a possibilidade de constituição de sociedades multidisciplinares, a remuneração do estágio e

redução da sua duração para 12 meses.

5. De notar que esta proposta de lei propõe, ainda, alterações de outra natureza ao Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, das quais se destaca a alteração das regras de substituição dos

membros dos órgãos colegiais da Ordem, nomeadamente em decorrência da eliminação da indicação de

suplentes nas respetivas listas.

6. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que

é a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações, não só, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mas

também à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados

e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, bem como à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro,

que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.