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19 DE JULHO DE 2023

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apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável, no caso dos solicitadores,

pela área das finanças8 e, no caso dos agentes de execução, pela área da justiça, o qual, no caso dos

solicitadores, estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários tendo em vista a

futura atividade profissional e, no caso dos agentes de execução, fixa o número mínimo de intervenções

processuais a realizar pelos estagiários, bem como, em ambos os casos (solicitadores e agentes de execução),

os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura

em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

Incumbe ao patrono remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade

das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade

de condições de trabalho, sendo que, sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho,

deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não

inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante9, presumindo-se que o

estágio implica a prestação de trabalho.

O exame final é da responsabilidade de um júri independente, designado pelo conselho geral e integra, no

caso do estágio de solicitador, um solicitador inscrito na Ordem, que preside, e, no caso do estágio de agente

de execução, de um agente de execução inscrito na Ordem, que preside; um magistrado judicial ou do Ministério

Público; e uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito,

sem inscrição na Ordem.

Permite-se que a Ordem possa, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando, em todo o caso, o limite dos 12 meses de estágio10.

As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade

e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos

no âmbito dos serviços da Ordem, sendo que, em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário

isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho

de supervisão. O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de

supervisão – cfr. alterações aos artigos 158.º e 163.º e novo artigo 132.º-A;

• Introduz a regulação das sociedades profissionais e multidisciplinares, prevendo, nomeadamente, que os

solicitadores e os agentes de execução possam constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais

de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico

próprio, sendo que estas sociedades gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes deste estatuto – cfr. novo artigo 223.º-A, alterações ao n.º 1 do artigo 123.º,

ao n.º 2 do artigo 154.º e ao n.º 7 do artigo 182.º;

• Passam a ter legitimidade para participar à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou à

CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis

de constituir infração disciplinar, o conselho de supervisão e o provedor do destinatário dos serviços – cfr.

alteração ao n.º 1 do artigo 185.º.

Além da adequação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ao regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, esta proposta de lei

estabelece, ainda, em suma, nomeadamente, as seguintes alterações àquele estatuto – cfr. artigo 58.º:

• São alteradas as regras de substituição dos membros de órgãos da Ordem, passando a incluir-se nessa

regulação, também, os casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte.

8 Estranha-se a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças tratando-se de uma profissão que se encontra sob a tutela do Ministério da Justiça. 9 Ou seja, a remuneração do estágio não poderá ser inferior a 950 € (RMMG = 760 €+ 25%). 10Presumimos (por comparação com o que é proposto para os advogados) que há um lapso na remissão constante do n.º 14 do artigo 156.º – deverá ser para o n.º 3 e não para o «n.º 2» desse artigo, o que deverá ser analisado em sede de especialidade.