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19 DE JULHO DE 2023

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reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido – cfr. novo n.º 4 do artigo 3.º;

• Consagração da paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando

que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 % – cfr. novo n.º 1 do artigo 15.º;

• Estabelece que o exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em

órgãos da Ordem é incompatível entre si; e que exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o

exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique

um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais

ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de

ensino superior público e privado de Direito ou área equiparada – cfr. alterações ao artigo 17.º;

• Inclusão, nos órgãos nacionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do conselho de

supervisão, do provedor dos destinatários dos serviços e dos colégios profissionais e dos colégios de

especialidade, quando existam – cfr. alterações ao artigo 13.º, sendo que:

− O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sendo composto por cinco membros, dos quais dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador

e o outro agente de execução, dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem

academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem, e um

é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo que o

presidente deste órgão é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem e tem voto de qualidade.

De entre as competências deste novo órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta do

conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a

fixação de qualquer taxa devida para a inscrição na Ordem; acompanhar regularmente a atividade do

conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da

emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; acompanhar regularmente a atividade

formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos

profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; propor ao bastonário a

nomeação do provedor dos destinatários dos serviços e destituí-lo, ouvido o conselho geral, por falta grave

no exercício das suas funções; ou determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob

proposta da assembleia geral.

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da

Ordem com competência disciplinar – cfr. novos artigos 34.º-A e 34.º-B;

− O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução, sendo,

por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto, e remunerado nos termos de

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral – cfr. alteração

aos artigos 57.º e 73.º, n.º 2, e n.º 7 do novo artigo 34.º-A;

− A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou

profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento

aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do

conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça– cfr. alteração ao artigo 90.º.

• O conselho superior, que é o supremo órgão de jurisdição da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sendo composto por onze membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de