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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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públicas profissionais – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da proposta de lei.

Nesse sentido, no que se refere às profissões de solicitador e de agente de execução, esta iniciativa procede

à:

• Primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto2, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

• Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro3, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro4;

• Segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro5, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril.

– Cfr. artigo 1.º, n.º 2, alíneas u) e v), da proposta de lei.

No que respeita à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, o Governo propõe, em síntese e

nomeadamente, as seguintes alterações – cfr. artigos 51.º e 53.º da proposta de lei:

• Restringe os atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense

– cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 1.º – e consequentemente, restringe o âmbito da proibição de escritórios de

procuradoria à prática de atos próprios exclusivos dos advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do

artigo 6.º –, bem como restringe o crime de procuradoria ilícita à prática de atos próprios exclusivos dos

advogados e solicitadores – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 7.º6 – embora, no que se reporta a este crime, se

passe a criminalizar quem pratique atos de consulta jurídica, elaboração de contratos ou negociação tendente

à cobrança de créditos sem o cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática – cfr.

aditamento do novo n.º 2 ao artigo 7.º;

• Retira da exclusividade dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores a consulta jurídica, que passa

a poder ser exercida por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

aos n.os 5 e 7 do artigo 1.º;

• Determina que não constitui consulta jurídica a prestação de informações genéricas efetuada pelas

entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por

outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias

incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências – cfr. novo n.º 2 do artigo 3.º;

• Passa a regular o exercício da consulta jurídica por outras entidades, em concreto, pelos notários e

agentes de execução, e por licenciados em Direito, exigindo, nomeadamente, a estes últimos celebrar e manter

2 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)]. 3 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 308/XII/4.ª (GOV) – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º 109, 2015.07.23, da 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 38-38)]. 4 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e da IL, e cujo decreto da Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto reformulado foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH (DAR I série n.º 15, 2021.10.23, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura). 5 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 160/XII/2.ª (GOV) – Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 18/010/2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS [DAR I série n.º

12, 2013.10.19, da 3.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura (pág. 31-31)]. 6 Sinalize-se que a proposta de lei omite, porventura por lapso, qual a moldura penal correspondente ao crime de procuradoria ilícita, pois falta introduzir no texto da PPL o inciso constante da redação em vigor da lei segundo o qual este crime «é punido com pena de prisão até1 ano com pena de multa até 120 dias». Ou seja, o Governo contempla a previsão do crime, mas omite, cremos que por lapso, a respetiva estatuição, devendo este aspeto ser necessariamente corrigido em sede de especialidade.