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19 DE JULHO DE 2023

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Além da adequação do Estatuto da Ordem dos Advogados ao regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, esta proposta de lei estabelece, ainda, em suma,

nomeadamente, as seguintes alterações àquele Estatuto – cfr. artigo 53.º:

• Reconhece que a prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de

exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia, regulando os termos

dos serviços jurídicos em linha por parte dos advogados – cfr. novo artigo 69.º-A;

• Determina que o processo disciplinar seja tramitado de forma eletrónica, passando as notificações, no

âmbito desses processos, a ser feitas preferencialmente por e-mail, sendo, para os advogados inscritos,

enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados (caso tenham dado o respetivo

consentimento), e para os restantes intervenientes processuais enviadas para os endereços eletrónicos que

tenham indicado nos respetivos processos, e permitindo-se que a defesa possa ser remetida por correio

eletrónico com a peça assinada digitalmente – cfr. novo n.º 3 do artigo 145.º, novo n.º 5 do artigo 149.º, novo

n.º 3 do artigo 155.º e alteração ao n.º 1 do artigo 157.º;

• Permite a suspensão da execução da sanção de advertência – cfr. alteração ao artigo 138.º;

• Permite que, em caso de processo disciplinar pelo não pagamento de quotas, por prazo superior a 12

meses, possa ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível

para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de

doença – cfr. aditamento do novo n.º 3 ao artigo 180.º;

• Determina que todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos

Advogados, por regra, devem ser feitas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados (ao

invés de ser para o domicílio profissional), sendo que, quando não existir correio eletrónico registado na Ordem

dos Advogados, devem as comunicações ser efetuadas para o domicílio profissional do advogado estagiário –

cfr. alteração ao artigo 186.º;

• Elimina a necessidade de o requerimento para a inscrição na Ordem dos Advogados ser acompanhado

de certidão de nascimento – cfr. alterações ao artigo 189.º;

• Exige um mínimo de dois anos de efetivo exercício profissional para que antigos magistrados possam

requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização de estágio – cfr. alterações

ao artigo 199.º;

• Elimina o requisito da «reciprocidade» para que os estrangeiros oriundos de Estados não membros da

União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus

académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º (licenciatura em Direito ou grau académico superior

estrangeiro em Direito a quem tenha sido conferida equivalência ou reconhecimento a licenciatura em Direito)

se possam inscrever na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses; e, consequentemente,

revoga a norma segundo a qual «Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido

realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade»

– cfr. alteração ao artigo 201.º;

• Retira da lista prevista no n.º 1 do artigo 203.º a referência ao «Reino Unido – Avocate/ Barristor/ Solicitor»

e substitui «República Checa» por «Chéquia».

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º;

É proposta a revogação de várias normas da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, e do Estatuto da Ordem dos

Advogados – cfr. alíneas r) e s) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.